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Na construção civil, é comum que ocorram conflitos opondo as empresas contratante e contratada em questões de alteração de projeto, atrasos em cronogramas, serviços extras etc.

Como muitas vezes esses pleitos só terminam sendo negociados ao final do contrato – seja pela demanda de tempo para sua elaboração, seja pela crença de que trazer a controvérsia à baila pode ocasionar desnecessário desgaste entre as partes, perde-se efetividade na pacificação do conflito e com isso muitas vezes a controvérsia é remetida ao Poder Judiciário.

A arbitragem é uma técnica que visa a dar solução para uma questão de obra, com o auxílio de um ou vários árbitros, que detêm os poderes de uma convenção, sem terem sido investidos dessa missão pelo Estado.

Optando por remeter conflitos à arbitragem, as partes têm a prerrogativa de indicar o árbitro (um ou qualquer quantidade ímpar), a lei ou norma técnica que deverá ser utilizada para julgar o assunto em disputa, o regulamento da arbitragem, o prazo para apresentação da sentença pelo (s) árbitro (s) e os honorários a serem pagos.

A decisão arbitral tem a mesma eficácia de uma sentença judicial, ou seja, a parte perdedora não pode se esquivar de cumpri-la. Além disso, a decisão arbitral não é passível de recurso. Não havendo apelação a uma segunda instância, a sentença tem que ser cumprida de imediato.

As partes interessadas podem submeter uma controvérsia ao juízo arbitral de duas maneiras: (1) cláusula compromissória ou (2) compromisso arbitral. Por cláusula compromissória entende-se a previsão contratual de que, caso surja um litígio na vigência do contrato, ele deverá ser dirimido por arbitragem. Preferencialmente, a cláusula já deverá conter o nome dos árbitros ou da câmara especializada a ser utilizada. O compromisso arbitral é a convenção pela qual as partes submetem um conflito específico à arbitragem.

Nesse aspecto, a vantagem da arbitragem sobre uma lide na Justiça comum é enorme. Ao invés de as partes recorrerem a um juiz de direito, que não domina o tema em jogo e que certamente nomeará um perito que nem sempre é especialista na matéria, as partes definem de antemão quem vai julgar e aprovam o nome dos árbitros.

O árbitro (ou tribunal arbitral) tenta a conciliação no início do procedimento, toma o depoimento das partes, ouve testemunhas e determina a realização de perícias técnicas. Ao cabo do prazo definido no compromisso arbitral, é proferida a sentença arbitral com os fundamentos da decisão. A sentença é título executivo judicial, ou seja, pode ser executada imediatamente. A parte perdedora não pode recorrer ao Poder Judiciário se não se conformar com a decisão arbitral. Tendo sido precedida de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, o resultado da arbitragem é vinculante e seu resultado não poderá ser alterado por um juiz.

No Brasil, a arbitragem é regulada pela lei 9.307/96 e só pode ser aplicada para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, como é o caso da maioria dos conflitos contratuais na construção.

Com o desdobramento da arbitragem em projetos de construção civil surgiu uma nova figura: o DRB (Dispute Resolution Board), traduzido para o português como Comitê de Resolução de Disputas (há também o termo Junta de Adjudicação). Os contratos de construção regidos pelas normas da Fidic (Fédération Internationale des Ingénieurs-Conseils) e do Banco Mundial contemplam os comitês de resolução de disputa como modalidade precedente à arbitragem ou litigância judicial.

A diferença do DRB em relação à arbitragem tradicional é que o comitê é empossado já na assinatura do contrato e seus membros têm como função acompanhar o contrato independentemente das partes, assessorando-as na condução de temas que potencialmente possam gerar uma controvérsia; recomendando medidas mitigadoras de conflito e proferindo decisões que podem ou não ser vinculantes (depende do tipo de comitê constituído).

O objetivo maior do DRB é prover aconselhamento técnico constante às partes por meio de seus membros, geralmente três ou cinco profissionais especializados no tipo de serviço executado. Uma vantagem é que os membros do comitê estão permanentemente atualizados quanto à evolução do projeto e familiarizados com as técnicas construtivas, o cronograma de obra, os possíveis problemas visualizados e as negociações em andamento.

Quando uma disputa entra na esfera do DRB, o comitê ouve as partes, analisa o assunto e faz uma recomendação por escrito. Se as partes não se opuserem a ela dentro de um prazo determinado (geralmente entre 14 e 90 dias), a recomendação passa a ter natureza de obrigatoriedade.

Se uma das partes se opuser ao conteúdo da recomendação, a controvérsia é então remetida a outra instância de resolução de disputas, normalmente uma arbitragem que não poderá ter como árbitros os membros do comitê. Estatísticas mostram que cerca de 97% das questões são resolvidas no âmbito do DRB.

O setor de construção civil se destaca entre as ações de arbitragem porque é uma área que precisa de decisões rápidas para questões complexas. “Para o empresário, tempo é custo. O pior cenário é interromper a obra para discutir uma questão na Justiça.

 

É justamente para garantir uma solução extrajudicial da controvérsia, com mais rapidez e com a participação de profissionais abalizados na análise do assunto, que a arbitragem surge como instrumento de resolução alternativa de disputa.