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Sugere-se a leitura dos posts sobre o preço da obra e sobre o contrato. 

A Teoria da Imprevisão (artigos 478 a 480 do Código Civil) justifica a revisão do preço do contrato caso ocorra um acontecimento extraordinário e imprevisível que desequilibre a sua base econômica, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa.

Esta teoria não interfere de modo algum na autonomia privada e também convive em harmonia com a força obrigatória dos contratos.

Representa, na verdade, uma maior segurança jurídica para os contratantes, porque permite que eles saibam que estarão obrigados a arcar apenas com a prestação a qual se obrigou, pois, caso essa seja alterada significativamente, o lesado poderá buscar reparação no Judiciário.

A doutrina caracteriza muito bem as condições, as circunstâncias e os pontos cruciais para o correto uso da teoria da imprevisão, que vem a ser um importante instrumento garantidor do equilíbrio contratual e da justiça, assegurando, por assim dizer, o desenvolvimento social. A situação nova e extraordinária muda o contexto em que se celebrou a avença e faz crer, com certeza, que uma das partes não teria aceitado o negócio se soubesse da possibilidade da ocorrência daquela situação.

São elementos da teoria da imprevisão:
  – Superveniência de um ACONTECIMENTO IMPREVISÍVEL;
  – Alteração da BASE ECONÔMICA OBJETIVA do contrato;
  – ONEROSIDADE EXCESSIVA.

A resolução ou a revisão do contrato afeta seu EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, de modo a causar danos a uma parte e gerar vantagens à outra. É um assunto importante, pois leva o contrato, fruto da autonomia privada, para os tribunais a fim de rever seu valor.

Para que se possa pleitear uma revisão contratual, é necessário que seja atingida a prestação do devedor. Se um fato ocorrido, por mais imprevisível que seja, não causar uma DESPROPORÇÃO para o obrigado, não poderá este exigir a revisão do contrato. 

Para poder usufruir da teoria da imprevisão é necessário que a parte prejudicada não seja responsável pela ocorrência do desequilíbrio. Em outras palavras, que o fato que tenha causado a onerosidade excessiva seja desvinculado da atividade do devedor.

No intuito de verificar se a desproporção é ou não um fato imprevisível deve-se afastar ao máximo as interpretações subjetivistas. Não há uma fórmula para definir o que é um fato imprevisível, mas, certamente, a melhor maneira para buscar essa definição é a análise do caso concreto de acordo com as diretrizes da boa-fé juntamente com o “poder de previsão” de pessoas de boa índole que desempenhem o mesmo ramo de atividades e encontrem-se em idêntica posição sociocultural dos contratantes.

Para que seja possível invocar o art. 478 e manter o contrato nos termos que inicialmente se pactuou, é necessário preencher alguns pressupostos no momento de sua aplicação:
– Vigência de contrato comutativo de execução continuada;
– Alteração radical das condições econômicas no momento de execução do contrato em comparação com as vigentes no momento da celebração e a existência de benefício exagerado do contratante;
– Imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modificação, pois é imperativo que as partes, quando celebraram o contrato, não possam ter previsto este evento anormal.

Melhor explicando, o fato extraordinário é aquele que foge à normalidade dos acontecimentos do cotidiano como o caso de guerras, estiagens prolongadas e qualquer outra situação que não pode ser considerada trivial em um determinado cenário. Já a circunstância imprevisível pode ser entendida como aquela que não pode ser prevista por ambas as partes, mesmo estes terem procedido com o máximo de cautela, à época da feitura do vínculo obrigacional. O fato extraordinário e imprevisível causador da onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.

Para evitar-se a resolução do contrato, ou a sua revisão, pela espada da força, a própria lei civil prevê como remédio o oferecimento, pelo credor, da modificação equitativa das condições do contrato (Código Civil, art. 479).

O que melhor sustenta a revisão do contrato não é o caráter imprevisível dos fatos supervenientes que venham a atingir a base do negócio, mas a necessidade elementar de se manter o equilíbrio entre os contratantes, que é radicada no princípio constitucional da igualdade.