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Os mecanismos de (1) reajuste, (2) atualização do preço e (3) correção monetária existem para evitar que a inflação vigente na economia desequilibre financeiramente os contratos administrativos.

Reajuste

O reajuste cobre as variações inflacionárias ocorridas no período entre a data da apresentação da proposta/orçamento e a data da execução da prestação.

“O reajuste de preços implica atualização do valor inicial em face de alterações mercadológicas que repercutam no contrato (custo da execução e remuneração). Enfim, é a atualização do valor do contrato, levando-se em conta a elevação do custo de produção de seu objeto, diante do curso normal da economia”.

E ainda os Artigos 40, inciso XI e 55, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.
III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.

É a inflação setorial ou específica, verificada no âmbito das circunstâncias que influenciam a execução da prestação assumida pelo particular.

Na fase de contratação da obra, coloca-se a cláusula de reajuste, na tentativa de evitar que os aumentos dos preços dos insumos da obra, tomem tal proporção que anulem o lucro previsto pelo construtor e impossibilitem a execução da obra.
Tecnicamente, quando se fala em reajuste, fala-se somente em problemas com o preço dos itens a adquirir, e este é apenas um dos muitos problemas que podem acontecer na execução de uma obra.

Tenta-se minimizar os efeitos da evolução de preços de insumos através dos índices de inflação do mercado da construção, tais como INCC, PINI, CUB entre outros, mas nem sempre isso é possível, pois cada tipo de obra tem seus grupos de insumos importantes, sempre diferentes dos grupos de insumos que compõe os índices setoriais.

A melhor forma de reajuste consiste em criar e monitorar um índice específico para cada contrato, ou orçar novamente a obra, com preços atuais dos insumos, respeitando-se os demais parâmetros originais.

Atualização do preço

É a inflação genérica, que afeta a perda do poder aquisitivo da moeda em geral. Não se enfocam elevações de custo em setores específicos, mas a situação da economia em seu todo. A atualização financeira se refere ao período imediatamente posterior à execução da prestação do contratado e se prolonga até a data do efetivo pagamento.

Parte-se do pressuposto de que, uma vez executada a prestação que lhe incumbia, o particular não mais é afetado pela alteração das circunstâncias relacionadas a tal execução. Sua situação é a de qualquer credor por uma importância em dinheiro.

Por isso, o valor a ele devido será indexado a índices genéricos de inflação, e não setoriais. Enquanto o reajuste cobre o período compreendido entre a proposta e a execução, a atualização financeira cobre o período compreendido entre a execução e o pagamento, pela Administração contratante.

Correção monetária

É a inflação genérica, incidente na eventualidade de atraso no pagamento.

Corresponde à indexação posterior ao vencimento e incide na medida em que haja inadimplemento da Administração Pública.
Similarmente à atualização financeira, vincula-se a índices de apuração da inflação genérica. Assim, o reajuste cobre o período compreendido entre a proposta e o adimplemento da prestação; a atualização financeira cobre o período compreendido entre a data do adimplemento e a data prevista para pagamento; a correção monetária cobre o período compreendido entre a data prevista para pagamento e a data do efetivo pagamento.

Arts. 40, XIV, “d” e 65, §8º.
Art. 40. O edital conterá … e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV – condições de pagamento, prevendo:
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos.
Art. 65. O contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, …, nos seguintes casos:
§8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

É a inflação genérica, incidente na eventualidade de atraso no pagamento. A correção monetária é efetuada por índices da economia ou do mercado financeiro, tais como IPC, IGP e afins.