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As modificações unilaterais da Administração Pública são as alterações que independem da vontade ou ação do construtor.

Nas obras públicas, a Administração pode impor unilateralmente modificações que a contratada é obrigada a aceitar.

O artigo 58, I da Lei 8.666/93 prevê, genericamente, a possibilidade das chamadas cláusulas exorbitantes, que são assim denominadas porque exorbitam do regime jurídico privado. Conforme se extrai da doutrina:
“Uma das características do regime jurídico dos contratos administrativos reside, tal como exposto, na atribuição à Administração Pública de competências peculiares, consistentes no dever-poder de inovar, unilateralmente, as condições originalmente pactuadas” (Justen Filho, 2002, p. 477).

Exteriorizam-se as cláusulas exorbitantes através da alteração unilateral do contrato, nos limites estabelecidos no artigo 65 da Lei 8.666/93. Em termos práticos: o contratante público pode modificar alguns tópicos do que contratou, depois de ter contratado o particular, tendo este o direito de revisar o preço, a saber: (1) Redução da quantidade de serviços da obra, (2) Aumento da quantidade de serviços da obra, (3) Aumento na qualidade dos serviços da obra 3 (4) Inclusão de novos serviços.

Fato do Príncipe

É toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível que onera substancialmente a execução do contrato administrativo.

Essa oneração, constituindo uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução do ajuste, e, se a conclusão de seu objeto se tornar impossível, rende ensejo à rescisão do contrato, com as indenizações cabíveis. (…)

O fato do príncipe pode exteriorizar-se em lei, regulamento ou qualquer outro ato geral do Poder Público que atinja a execução do contrato, como pode provir da própria Administração contratante ou de outra esfera administrativa competente para a adoção da medida governamental. (…)

Não se confunde com a alteração unilateral do contrato por conveniência da Administração, visto que neste caso a deliberação da autoridade é específica para o contrato e visa, precisamente, a modificar ou pôr fim à sua execução, ao passo que no fato do príncipe a medida é geral, não objetiva fazer cessar a execução do contrato e só incide indiretamente sobre o ajustado pelas partes, tal como quando uma proibição de importação de determinado produto passa a dificultar ou torna inexequível a obra, o serviço ou os fornecimentos nos termos em que foram anteriormente contratados (Meirelles, 2002, p. 237/239).

Exemplos: Criação ou cancelamento de novo tributo após a contratação.

Fato da Administração

Considera-se fato da administração toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede sua execução.

Esse fato se equipara à força maior e produz os mesmos efeitos excludentes da responsabilidade do particular pela inexecução do ajuste, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes.

Tal ocorre quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou do serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias, ou não expede a tempo as competentes ordens de serviço, ou pratica qualquer ato impediente dos trabalhos a cargo da outra parte. (…)

Neste ponto, convém advertir que fato da administração não se confunde com fato do príncipe, porque cada um tem características próprias e efeitos diversos: o fato da administração é específico e incidente sobre determinado contrato; o fato do príncipe decorre de ato geral do Poder Público, estranho ao contrato, mas que reflexamente veda ou obstaculiza sua execução, o que autoriza também a revisão do ajuste ou, mesmo, sua rescisão, embora sem tipificar inadimplência da Administração contratante” (Meirelles, 2002, p. 239).

Interferências imprevistas

São ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do contrato, mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos.

É o que se verifica, por exemplo, com o encontro de um subsolo rochoso e inesperado para o local, ou de um lençol anormal de água subterrânea, ou de canalizações de serviços públicos não indicados no projeto e que exigem remoções especiais.

O que caracteriza a interferência imprevista e a distingue das demais superveniências é a descoberta de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução do contrato, embora sua existência seja anterior ao ajuste, mas só revelada através das obras ou serviços em andamento, dada sua omissão nas sondagens ou sua imprevisibilidade para o local em circunstâncias comuns de trabalho.

Essas interferências imprevistas, sendo excepcionais e criando dificuldades e encargos extraordinários para a normal execução do contrato, ensejam sua revisão e a recomposição de preços, por não serem válidos os que foram estabelecidos sem abranger as novas e onerosas ocorrências” (Meirelles, 2002, p. 240).

 As ordens unilaterais tem de ser atendidas e devem ter seus novos preços orçados e aprovados pelo cliente.